Revisão do valor da pensão de alimentos, quando é possível?
- Vinicius Rubert
- 29 de abr. de 2024
- 2 min de leitura

O valor da pensão alimentícia não se destina apenas ao pagamentos da alimentação daquele que tem o direito de receber tais valores.
A pensão alimentícia compreende os valores referentes a alimentação, moradia, vestuário, lazer, educação, despesas médicas, dentre outras.
Assim prevê a legislação:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Tal valor poderá ser fixado pelo juiz ou estipulado conforme acordo a ser celebrado pelas partes, não havendo previsão legal de valor ou porcentagem mínima ou máxima, devendo ser analisada as necessidades de quem receberá a pensão e as possibilidades do devedor de alimentos.
Contudo, como essa é uma obrigação que pode durar por muito tempo, nada impede que, havendo mudança na situação fática das partes, seja ingressada com ação revisional de alimentos.
Sendo assim, sempre que o valor pago a título de pensão se mostrar incompatível com a situação das partes, poderá haver mudança nos valores.
Os casos mais comuns de revisão acontecem quando aquele que tem o dever de pagar os alimentos tem uma modificação na sua renda, seja pelo nascimento de um novo filho, perda ou mudança de emprego, ou até mesmo o surgimento de uma despesas extraordinária que impossibilite a manutenção dos pagamentos, nos valores anteriormente citados.
Aquele que recebe alimentos também poderá requerer a revisão dos alimentos quando estes se mostrarem insuficientes para a sua manutenção, como o pagamento de despesas médicas, alimentação especial, moradia, dentre outros.
No processo de revisão de alimentos é importante que se demonstre como era a situação das partes no momento da fixação dos alimentos e os motivos que fazem ser necessária a modificação dos valores anteriormente fixados.
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